Esta página está disponível em várias línguas
Select Language

Alteração regulamento da INTERBOLSA 1/2016

Back

Aplicação RGPD e revogação da circular da INTERBOLSA 1/2001, relativa ao Agente do Emitente

Nos termos da legislação e regulamentação em vigor, a INTERBOLSA presta, às emitentes com valores mobiliários nominativos integrados, o serviço de identificação de titulares.

Sendo este serviço prestado, por força da lei, aos emitentes que o requeiram, não podem as entidades envolvidas no processo de recolha, tratamento, armazenamento e reencaminhamento dos dados pessoais (designadamente, acionistas, bancos e INTERBOLSA), recusarem-se a prestar o referido serviço ou a fornecer as informações necessárias.

No entanto, sem prejuízo do supra referido, e tendo em atenção a aplicação do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), que entrou em vigor em 25 de maio de 2018, considerou a INTERBOLSA ser relevante incluir no Regulamento da INTERBOLSA n.º 1/2016, uma disposição específica relativa à proteção de dados pessoais de modo a tornar transparente e reforçar a transmissão à INTERBOLSA dos dados pessoais coletados pelos intermediários financeiros e o tratamento dos mesmos por estar em cumprimento das disposições legais aplicáveis.

Para acomodar, devidamente, esta alteração, a INTERBOLSA procedeu ao aditamento do artigo 17-A.º ao Regulamento da INTERBOLSA n.º 1/2016, relativo aos Participantes nos sistemas geridos pela Interbolsa.

Aproveita-se, também, a oportunidade para eliminar o n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento da INTERBOLSA n.º 1/2016, bem como a Circular da INTERBOLSA n.º 1/2001, relativa ao Agente do Emitente.