Regime Jurídico das SIMFE: O que mudou

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As sociedades de investimento mobiliário para fomento do mercado (SIMFE) criadas com o objetivo de possibilitar um alargamento da base dos financiadores a PMEs através do acesso a financiamento em mercado de capitais, constituem um veículo por excelência na captação de investimento para apoio destas. O investimento pode ser efetuado diretamente através da participação nas empresas-veículo ou indiretamente através da participação em empresas financiadas.  

Decorridos três anos da aprovação do regime jurídico das SIMFE[1], constatou-se que o mesmo merecia uma reflexão mais profunda[2] de forma a tornar o seu regime mais atrativo, mais flexível e com mais oportunidades. 

A presente revisão abre caminho à dinamização deste veículo de investimento e nesta medida importa destacar as principais alterações do novo regime. 

O legislador entendeu que não se justificava a manutenção da qualificação das SIMFE enquanto organismos de investimento coletivo alterando a sua qualificação jurídica para o regime do capital de risco. Com esta medida, as SIMFE transitam de um regime tipicamente menos ágil dos organismos de investimento coletivo para o do capital de risco com a principal manifestação num regime fiscal mais atrativo quer para a sociedade quer para os seus acionistas. 

A entrada no mercado também se vê alargada pois se antes as ações representativas do capital social das SIMFE apenas podiam estar admitidas à negociação em mercado regulamentado com a revisão estende-se a possibilidade de admissão à negociação a sistema de negociação multilateral em Portugal. Verifica-se, assim, a clara intenção de permitir mais oportunidades de sociedades que queiram entrar no mercado de capitais que optem por ter as suas ações admitidas num mercado que não o regulamentado. Nesta linha, e pela imposição legal de findo um ano após a sua constituição as SIMFE terem que ter as suas ações admitidas à negociação poder ser um fator dissuasor de entrada no mercado a revisão permite que a CMVM possa estender o prazo por mais seis meses em ambos os mercados.  

Adicionalmente, as entidades públicas ou privadas, incluindo municípios, podem agora deter em contitularidade ações representativas do capital social das SIMFE. Igualmente, as SIMFE podem deter em contitularidade com entidades públicas ou privadas instrumentos financeiros ou ativos. 

No âmbito da gestão de carteira das SIMFE salienta-se : 

  • A oportunidade de investimento em empresas de maior dimensão – com a capitalização bolsista média inferior de €50.000.000 alterada para €100.000.000 – quer em mercado regulamentado quer em sistema de negociação multilateral;  

  • Um alargamento do âmbito dos ativos elegíveis na composição do património das SIMFE, passando a incluir valores mobiliários representativos de dívida ou quase-capital emitidos por empresas elegíveis ou através de créditos concedidos a sociedades em que as SIMFE participem ou em que se proponham participar, e  

  • A flexibilização dos limites mínimos e máximos da carteira de ativos elegíveis, com os limites mínimos de investimento a aumentarem de 15% para 30% na detenção de ativos emitidos por empresas elegíveis, incluindo em relação de grupo e do limite máximo da obrigação de investimento em ações e outras partes sociais representativas do capital de empresas elegíveis  diminuir de 50% para 20%. 

Vemos, assim, com alguma expectativa, que esta medida legislativa constitua mais um eixo na dinamização do mercado de capitais e do acesso das empresas a este mercado.  
 

[1] Pelo Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho

[2] Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 72/2021, de 16 de agosto

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